Art. 4º-B O COARIDE poderá instituir subcolegiados, na forma de comitês temáticos, para matérias específicas.
Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024
Parágrafo único Os comitês temáticos do COARIDE:
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I serão instituídos por meio de ato do COARIDE;
Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024
II serão compostos por, no máximo, cinco membros;
Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024
III terão caráter temporário e duração não superior a um ano;
Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024
IV estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea;
Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024
V terão pelo menos um dos membros a que se referem os incisos XV a XVII do caput do art. 4º; e
Incluído pelo Decreto nº 11.911, de 2024
VI terão um membro do Ministério da área setorial afeta ao tema.
Incluído pelo Decreto nº 11.911, de 2024