Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:
I o Vice-Presidente da República;
II o Presidente da Câmara dos Deputados;
III o Presidente do Senado Federal;
IV o Ministro da Justiça;
V o Ministro de Estado da Defesa;
VI o Ministro das Relações Exteriores;
VII o Ministro do Planejamento.
VIII os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
§ 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;
II opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
III propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
IV estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.