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Carreira Pública

TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO II – DO PODER EXECUTIVO · Seção V – DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL · Subseção II – Do Conselho de Defesa Nacional

Art. 91 da CF/88

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:

I o Vice-Presidente da República;

II o Presidente da Câmara dos Deputados;

III o Presidente do Senado Federal;

IV o Ministro da Justiça;

V o Ministro de Estado da Defesa;

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999

VI o Ministro das Relações Exteriores;

VII o Ministro do Planejamento.

VIII os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999

§ 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

I opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;

II opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

III propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

IV estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.

§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.

Vide Lei nº 8.183, de 1991

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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