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TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO II – DO PODER EXECUTIVO · Seção V – DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL · Subseção I – Do Conselho da República

Art. 90 da CF/88

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:

I intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;

II as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.

§ 1º O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério.

§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República.

Vide Lei nº 8.041, de 1990

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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