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TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO III – DO PODER JUDICIÁRIO · Seção I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 92 da CF/88

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

I o Supremo Tribunal Federal;

I-A o Conselho Nacional de Justiça;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004

II o Superior Tribunal de Justiça;

II-A o Tribunal Superior do Trabalho;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016

III os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

IV os Tribunais e Juízes do Trabalho;

V os Tribunais e Juízes Eleitorais;

VI os Tribunais e Juízes Militares;

VII os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

Parágrafo único O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004Vide ADIN 3392

§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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