Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I emendas à Constituição;
II leis complementares;
III leis ordinárias;
IV leis delegadas;
V medidas provisórias;
VI decretos legislativos;
VII resoluções.
Parágrafo único Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.