Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO III – Da Organização do Estado · CAPÍTULO II – DA UNIÃO

Art. 24 da CF/88

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

Vide Lei nº 13.874, de 2019

II orçamento;

III juntas comerciais;

IV custas dos serviços forenses;

V produção e consumo;

VI florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IX educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015

X criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

XI procedimentos em matéria processual;

XII previdência social, proteção e defesa da saúde;

Vide ADPF 672

XIII assistência jurídica e Defensoria pública;

XIV proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

XV proteção à infância e à juventude;

XVI organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

Vide Lei nº 13.874, de 2019

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

Vide Lei nº 13.874, de 2019

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

Vide Lei nº 13.874, de 2019

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

Vide Lei nº 13.874, de 2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos