Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II orçamento;
III juntas comerciais;
IV custas dos serviços forenses;
V produção e consumo;
VI florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
X criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI procedimentos em matéria processual;
XII previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV proteção à infância e à juventude;
XVI organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.