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Carreira Pública

TÍTULO III – Da Organização do Estado · CAPÍTULO II – DA UNIÃO

Art. 23 da CF/88

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

Vide ADPF 672

III proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015

VI proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

Vide ADPF 672

X combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

XII estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

Parágrafo único Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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