Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II desapropriação;
III requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V serviço postal;
VI sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII comércio exterior e interestadual;
IX diretrizes da política nacional de transportes;
X regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI trânsito e transporte;
XII jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV populações indígenas;
XV emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
XVIII sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX sistemas de consórcios e sorteios;
XXI normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;
XXII competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII seguridade social;
XXIV diretrizes e bases da educação nacional;
XXV registros públicos;
XXVI atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
XXVIII defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX propaganda comercial.
XXX proteção e tratamento de dados pessoais.
Parágrafo único Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.