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Carreira Pública

TÍTULO VIII – Da Ordem Social · CAPÍTULO III – DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO · Seção I – DA EDUCAÇÃO

Art. 206 da CF/88

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006Vide Lei nº 14.817, de 2024

VI gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII garantia de padrão de qualidade.

VIII piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006

IX garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020

Parágrafo único A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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