Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993
TÍTULO II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais · CAPÍTULO IV – DOS DIREITOS POLÍTICOS
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial