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TÍTULO V – Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas · CAPÍTULO I – DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO · Seção III – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 140 da CF/88

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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