Lei de Custas da Justiça Federal (Lei nº 9.289/1996)
Dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências. Texto compilado e atualizado em 28/10/2026, conforme a fonte oficial.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.
Preâmbulo O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, são cobradas de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.
§ 1º Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.
§ 2º As custas previstas nas tabelas anexas não excluem as despesas estabelecidas na legislação processual não disciplinadas por esta Lei.
§ 3º As custas previstas nas tabelas de custas anexas serão corrigidas anualmente, a partir da entrada em vigor desta Lei, pela variação no período da taxa referencial do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou de outro índice que vier a substituí-lo.
§ 4º É vedado o uso dos recursos previstos nas tabelas I, II, III e IV desta Lei na execução de despesas com pessoal, e sua destinação deve permanecer integralmente vinculada a ações de modernização e aparelhamento do Poder Judiciário no exercício de sua independência e autonomia.
§ 5º Compete ao Conselho da Justiça Federal (CJF) regulamentar os aspectos relacionados à disciplina das custas judiciais, no âmbito da Justiça Federal, respeitada a gratuidade de justiça prevista em lei.
§ 6º Para fins do disposto no art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), presume-se a insuficiência de recursos em favor da pessoa natural que, comprovadamente, possua rendimentos tributáveis dentro da faixa sujeita à redução máxima do imposto de renda, na forma do art. 3º-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, incluído pela Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, observado que, no caso de a pessoa ter rendimento em faixa superior, o juiz poderá conceder a gratuidade de justiça em vista das particularidades do caso concreto.
§ 7º A pessoa natural que possua rendimentos acima da faixa referida no § 6º deste artigo, para obter o benefício da gratuidade de justiça, deverá demonstrar a efetiva insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
§ 8º A presunção de que trata o § 6º deste artigo é relativa, admitida prova em contrário, a ser produzida pela parte adversa.
Art. 2º O pagamento das custas é feito mediante documento de arrecadação das receitas federais, na Caixa Econômica Federal - CEF, ou, não existindo agência desta instituição no local, em outro banco oficial.
I a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;
II os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita;
III o Ministério Público;
IV os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
Parágrafo único A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
Parágrafo único Se o recurso for unicamente de qualquer das pessoas jurídicas referidas no inciso I do art. 4°, o pagamento das custas e dos traslados será efetuado a final pelo vencido, salvo se este também for isento.
Art. 9º Em caso de incompetência, redistribuído o feito a outro juiz federal, não haverá novo pagamento de custas, nem haverá restituição quando se declinar da competência para outros órgãos jurisdicionais.
Art. 10. A remuneração do perito, do intérprete e do tradutor será fixada pelo Juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e à vista da proposta de honorários apresentada, considerados o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 33 do Código de Processo Civil.
Art. 11. Os depósitos de pedras e metais preciosos e de quantias em dinheiro e a amortização ou liquidação de dívida ativa serão recolhidos, sob responsabilidade da parte, diretamente na Caixa Econômica Federal, ou, na sua inexistência no local, em outro banco oficial, os quais manterão guias próprias para tal finalidade.
§ 1º Os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo.
§ 2º O levantamento dos depósitos a que se refere este artigo dependerá de alvará ou de ofício do Juiz.
Art. 12. A unidade utilizada para o cálculo das custas previstas nesta Lei é a mesma utilizada para os débitos de natureza fiscal, considerando-se o valor fixado no primeiro dia do mês.
Art. 14. O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte:
I o autor ou requerente pagará metade das custas e contribuições tabeladas, por ocasião da distribuição do feito, ou, não havendo distribuição, logo após o despacho da inicial;
II aquele que recorrer da sentença adiantará a outra metade das custas, comprovando o adiantamento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ 1o a 7o do art. 1.007 do Código de Processo Civil;
III não havendo recurso, e cumprindo o vencido desde logo a sentença, reembolsará ao vencedor as custas e contribuições por este adiantadas, ficando obrigado ao pagamento previsto no inciso II;
IV se o vencido, embora não recorrendo da sentença, oferecer defesa à sua execução, ou embaraçar seu cumprimento, deverá pagar a outra metade, no prazo marcado pelo juiz, não excedente de três dias, sob pena de não ter apreciada sua defesa ou impugnação.
§ 1º O abandono ou desistência de feito, ou a existência de transação que lhe ponha termo, em qualquer fase do processo, não dispensa o pagamento das custas e contribuições já exigíveis, nem dá direito a restituição.
§ 2º Somente com o pagamento de importância igual à paga até o momento pelo autor serão admitidos o assistente, o litisconsorte ativo voluntário e o oponente.
§ 3º Nas ações em que o valor estimado for inferior ao da liquidação, a parte não pode prosseguir na execução sem efetuar o pagamento da diferença de custas e contribuições, recalculadas de acordo com a importância a final apurada ou resultante da condenação definitiva.
§ 4º As custas e contribuições serão reembolsadas a final pelo vencido, ainda que seja uma das entidades referidas no inciso I do art. 4°, nos termos da decisão que o condenar, ou pelas partes, na proporção de seus quinhões, nos processos divisórios e demarcatórios, ou suportadas por quem tiver dado causa ao procedimento judicial.
§ 5º Nos recursos a que se refere este artigo o pagamento efetuado por um recorrente não aproveita aos demais, salvo se representados pelo mesmo advogado.
Art. 14-A. Para financiar a modernização e o aparelhamento da Justiça Federal de 1º e 2º graus e para fortalecer sua atuação institucional, é criado o Fundo Especial da Justiça Federal (Fejufe), que integrará a estrutura administrativa da Justiça Federal, subordinando-se ao CJF.
§ 1º Compete ao CJF estabelecer normas de organização, funcionamento, composição, receitas, destinação dos recursos e demais aspectos relacionados ao Fejufe.
§ 2º São vedados o redirecionamento, o compartilhamento, a vinculação ou qualquer forma de utilização, direta ou indireta, dos recursos e valores que integram o presente fundo para finalidades alheias ao Poder Judiciário, autorizada a destinação de recursos e valores para o Fundo de Modernização do Conselho Nacional de Justiça, o Fundo de Fortalecimento da Cidadania e Aperfeiçoamento do Ministério Público da União e o Fundo de Fortalecimento do Acesso à Justiça, Promoção dos Direitos Fundamentais e Estruturação da Defensoria Pública da União.
§ 3º Compete à Presidência do CJF designar magistrado para exercer a função de Diretor do Fejufe, com o apoio da Secretaria-Geral, incumbindo-lhe dirigir e supervisionar os trabalhos relativos à implementação, à execução e ao controle das atividades do Fundo.
§ 4º O CJF definirá critérios objetivos para a distribuição dos recursos do Fejufe entre os Tribunais Regionais Federais, observados, cumulativamente, indicadores relacionados:
I à arrecadação das receitas que compõem o Fundo;
II à demanda jurisdicional, considerados a quantidade de processos em tramitação, os casos novos, os processos distribuídos e os processos baixados;
III ao desempenho institucional, incluídos indicadores de produtividade e eficiência administrativa;
IV às características estruturais da jurisdição, especialmente a extensão territorial, a população atendida, a dispersão geográfica das unidades judiciárias e os custos necessários à garantia do acesso à justiça;
V às peculiaridades decorrentes da atuação em regiões de difícil acesso, em áreas de fronteira, na Amazônia Legal e em comunidades indígenas e povos e comunidades tradicionais, bem como nas demais situações que demandem atuação jurisdicional diferenciada.
§ 5º A regulamentação de que trata o § 4º deste artigo deverá observar critérios que promovam a redução das desigualdades regionais, a ampliação do acesso à justiça e o fortalecimento da capacidade operacional da Justiça Federal em todo o território nacional.
Art. 14-B. Os recursos do Fejufe serão destinados à expansão e ao aperfeiçoamento da atividade jurisdicional, inclusive com vistas a ampliar o acesso à justiça por meio dos programas e ações da Justiça Federal, tais como a promoção de justiça itinerante e a realização de mutirões, destinados a prestar jurisdição à população em vulnerabilidade social e localizada em regiões de difícil acesso do interior do País.
Parágrafo único É vedada a aplicação da receita do Fejufe na execução de despesas com pessoal, inclusive seus encargos, exceto aquelas relacionadas às ações de capacitação de magistrados e servidores da Justiça Federal, e os recursos destinados a essas ações devem observar critérios de equilíbrio e isonomia entre magistrados e servidores, considerados as necessidades institucionais e o planejamento estratégico de cada tribunal.
Art. 14-C. Constituem receitas do Fejufe as provenientes de:
I dotações orçamentárias próprias;
II custas recolhidas no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus;
III (VETADO);
IV (VETADO);
V (VETADO);
VI (VETADO);
VII (VETADO);
VIII (VETADO);
IX (VETADO);
X (VETADO);
XI emendas parlamentares destinadas a atender às finalidades previstas no art. 14-B desta Lei;
XII (VETADO);
XIII (VETADO);
XIV (VETADO);
XV (VETADO);
XVI (VETADO);
XVII (VETADO);
XVIII (VETADO);
XIX (VETADO); e
XX outras receitas.
§ 1º O saldo financeiro positivo apurado em balanço anual será transferido anualmente para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fejufe.
§ 2º Das receitas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, ficam destinadas:
I 9% (nove por cento) para o Fundo de Fortalecimento da Cidadania e Aperfeiçoamento do Ministério Público da União;
II 6% (seis por cento) para o Fundo de Modernização do Conselho Nacional de Justiça, instituído por regulação própria daquele órgão;
III 5% (cinco por cento) para o Fundo de Fortalecimento do Acesso à Justiça, Promoção dos Direitos Fundamentais e Estruturação da Defensoria Pública da União.
Art. 15. A indenização de transporte de que trata o art. 60 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Estatuto do Servidor Público Federal), destinada a ressarcir as despesas realizadas com a utilização do meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, será paga aos Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça Federal de 1º e 2º graus de acordo com critérios fixados pelo CJF.
Parágrafo único Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se como serviço externo as atividades exercidas no cumprimento das diligências fora das dependências dos Tribunais Regionais Federais ou das Seções Judiciárias em que os Oficiais de Justiça estejam lotados.
ANEXOTABELA DE CUSTAS
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