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Carreira Pública

Art. 11 da Lei de Custas da Justiça Federal

Lei nº 9.289/1996 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 11. Os depósitos de pedras e metais preciosos e de quantias em dinheiro e a amortização ou liquidação de dívida ativa serão recolhidos, sob responsabilidade da parte, diretamente na Caixa Econômica Federal, ou, na sua inexistência no local, em outro banco oficial, os quais manterão guias próprias para tal finalidade.

§ 1º Os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo.

§ 2º O levantamento dos depósitos a que se refere este artigo dependerá de alvará ou de ofício do Juiz.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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