Art. 12. A unidade utilizada para o cálculo das custas previstas nesta Lei é a mesma utilizada para os débitos de natureza fiscal, considerando-se o valor fixado no primeiro dia do mês.
Art. 12 da Lei de Custas da Justiça Federal
Lei nº 9.289/1996 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
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