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Carreira Pública

Art. 12 da Lei de Custas da Justiça Federal

Lei nº 9.289/1996 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 12. A unidade utilizada para o cálculo das custas previstas nesta Lei é a mesma utilizada para os débitos de natureza fiscal, considerando-se o valor fixado no primeiro dia do mês.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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