Art. 1º As custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, são cobradas de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.
§ 1º Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.
§ 2º As custas previstas nas tabelas anexas não excluem as despesas estabelecidas na legislação processual não disciplinadas por esta Lei.
§ 3º As custas previstas nas tabelas de custas anexas serão corrigidas anualmente, a partir da entrada em vigor desta Lei, pela variação no período da taxa referencial do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou de outro índice que vier a substituí-lo.
§ 4º É vedado o uso dos recursos previstos nas tabelas I, II, III e IV desta Lei na execução de despesas com pessoal, e sua destinação deve permanecer integralmente vinculada a ações de modernização e aparelhamento do Poder Judiciário no exercício de sua independência e autonomia.
§ 5º Compete ao Conselho da Justiça Federal (CJF) regulamentar os aspectos relacionados à disciplina das custas judiciais, no âmbito da Justiça Federal, respeitada a gratuidade de justiça prevista em lei.
§ 6º Para fins do disposto no art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), presume-se a insuficiência de recursos em favor da pessoa natural que, comprovadamente, possua rendimentos tributáveis dentro da faixa sujeita à redução máxima do imposto de renda, na forma do art. 3º-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, incluído pela Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, observado que, no caso de a pessoa ter rendimento em faixa superior, o juiz poderá conceder a gratuidade de justiça em vista das particularidades do caso concreto.
§ 7º A pessoa natural que possua rendimentos acima da faixa referida no § 6º deste artigo, para obter o benefício da gratuidade de justiça, deverá demonstrar a efetiva insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
§ 8º A presunção de que trata o § 6º deste artigo é relativa, admitida prova em contrário, a ser produzida pela parte adversa.