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Carreira Pública

Art. 4º da Lei de Custas da Justiça Federal

Lei nº 9.289/1996 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 4º São isentos de pagamento de custas:

I a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;

II os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita;

III o Ministério Público;

IV os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

Parágrafo único A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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