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Carreira Pública

Art. 8º da Lei de Custas da Justiça Federal

Lei nº 9.289/1996 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 8º Os recursos dependentes de instrumento sujeitam-se ao pagamento das despesas de traslado.

Parágrafo único Se o recurso for unicamente de qualquer das pessoas jurídicas referidas no inciso I do art. 4°, o pagamento das custas e dos traslados será efetuado a final pelo vencido, salvo se este também for isento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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