Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Art. 9º da Lei de Custas da Justiça Federal

Lei nº 9.289/1996 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 9º Em caso de incompetência, redistribuído o feito a outro juiz federal, não haverá novo pagamento de custas, nem haverá restituição quando se declinar da competência para outros órgãos jurisdicionais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa