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Carreira Pública

Art. 15 da Lei de Custas da Justiça Federal

Lei nº 9.289/1996 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 15. A indenização de transporte de que trata o art. 60 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Estatuto do Servidor Público Federal), destinada a ressarcir as despesas realizadas com a utilização do meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, será paga aos Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça Federal de 1º e 2º graus de acordo com critérios fixados pelo CJF.

Redação dada pela Lei nº 15.498, de 2026Vigência

Parágrafo único Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se como serviço externo as atividades exercidas no cumprimento das diligências fora das dependências dos Tribunais Regionais Federais ou das Seções Judiciárias em que os Oficiais de Justiça estejam lotados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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