Art. 15. A indenização de transporte de que trata o art. 60 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Estatuto do Servidor Público Federal), destinada a ressarcir as despesas realizadas com a utilização do meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, será paga aos Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça Federal de 1º e 2º graus de acordo com critérios fixados pelo CJF.
Parágrafo único Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se como serviço externo as atividades exercidas no cumprimento das diligências fora das dependências dos Tribunais Regionais Federais ou das Seções Judiciárias em que os Oficiais de Justiça estejam lotados.