Art. 14-B. Os recursos do Fejufe serão destinados à expansão e ao aperfeiçoamento da atividade jurisdicional, inclusive com vistas a ampliar o acesso à justiça por meio dos programas e ações da Justiça Federal, tais como a promoção de justiça itinerante e a realização de mutirões, destinados a prestar jurisdição à população em vulnerabilidade social e localizada em regiões de difícil acesso do interior do País.
Parágrafo único É vedada a aplicação da receita do Fejufe na execução de despesas com pessoal, inclusive seus encargos, exceto aquelas relacionadas às ações de capacitação de magistrados e servidores da Justiça Federal, e os recursos destinados a essas ações devem observar critérios de equilíbrio e isonomia entre magistrados e servidores, considerados as necessidades institucionais e o planejamento estratégico de cada tribunal.