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Carreira Pública

Art. 14-B da Lei de Custas da Justiça Federal

Lei nº 9.289/1996 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 14-B. Os recursos do Fejufe serão destinados à expansão e ao aperfeiçoamento da atividade jurisdicional, inclusive com vistas a ampliar o acesso à justiça por meio dos programas e ações da Justiça Federal, tais como a promoção de justiça itinerante e a realização de mutirões, destinados a prestar jurisdição à população em vulnerabilidade social e localizada em regiões de difícil acesso do interior do País.

Incluído pela Lei nº 15.498, de 2026Vigência

Parágrafo único É vedada a aplicação da receita do Fejufe na execução de despesas com pessoal, inclusive seus encargos, exceto aquelas relacionadas às ações de capacitação de magistrados e servidores da Justiça Federal, e os recursos destinados a essas ações devem observar critérios de equilíbrio e isonomia entre magistrados e servidores, considerados as necessidades institucionais e o planejamento estratégico de cada tribunal.

Incluído pela Lei nº 15.498, de 2026Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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