Art. 14-C. Constituem receitas do Fejufe as provenientes de:
I dotações orçamentárias próprias;
II custas recolhidas no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus;
III (VETADO);
IV (VETADO);
V (VETADO);
VI (VETADO);
VII (VETADO);
VIII (VETADO);
IX (VETADO);
X (VETADO);
XI emendas parlamentares destinadas a atender às finalidades previstas no art. 14-B desta Lei;
XII (VETADO);
XIII (VETADO);
XIV (VETADO);
XV (VETADO);
XVI (VETADO);
XVII (VETADO);
XVIII (VETADO);
XIX (VETADO); e
XX outras receitas.
§ 1º O saldo financeiro positivo apurado em balanço anual será transferido anualmente para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fejufe.
§ 2º Das receitas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, ficam destinadas:
I 9% (nove por cento) para o Fundo de Fortalecimento da Cidadania e Aperfeiçoamento do Ministério Público da União;
II 6% (seis por cento) para o Fundo de Modernização do Conselho Nacional de Justiça, instituído por regulação própria daquele órgão;
III 5% (cinco por cento) para o Fundo de Fortalecimento do Acesso à Justiça, Promoção dos Direitos Fundamentais e Estruturação da Defensoria Pública da União.