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Carreira Pública

Art. 3º da Lei de Custas da Justiça Federal

Lei nº 9.289/1996 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 3º Incumbe ao Diretor de Secretaria fiscalizar o exato recolhimento das custas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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