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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – Da Prescrição

Art. 23-C da Lei de Improbidade Administrativa

Lei nº 8.429/1992 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 23-C. Atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, serão responsabilizados nos termos da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.

Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021Vide ADI 7236Vide ADI 7156

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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