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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – Da Prescrição

Art. 23-B da Lei de Improbidade Administrativa

Lei nº 8.429/1992 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 23-B. Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas.

Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021

§ 1º No caso de procedência da ação, as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final.

Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021

§ 2º Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé.

Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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