Art. 23-A. É dever do poder público oferecer contínua capacitação aos agentes públicos e políticos que atuem com prevenção ou repressão de atos de improbidade administrativa.
Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021
CAPÍTULO VII – Da Prescrição
Lei nº 8.429/1992 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 23-A. É dever do poder público oferecer contínua capacitação aos agentes públicos e políticos que atuem com prevenção ou repressão de atos de improbidade administrativa.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial