Comércio ambulante e atividades afins (Lei nº 6.407/1983 (Curitiba/PR))
Regula o comércio ambulante e atividades afins e dá providências correlatas. Texto compilado e atualizado em 29/10/2026, conforme a fonte oficial.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.
Art. 1º Considera-se comércio ambulante a atividade temporária de venda a varejo, de mercadorias, realizada em logradouros públicos, por profissional autônomo, sem vinculação com terceiros, pessoa jurídica ou física em locais ou horários previamente determinados.
Parágrafo único É proibido o exercício do comércio ambulante fora dos horários e locais demarcados.
Art. 2º Fica criada a Comissão Permanente, composta de um (1) representante da Associação Profissional dos Vendedores Ambulantes do Estado do Paraná, um (1)representante da Associação dos Artesãos, um (1) representante da Associação de Lustradores de Calçados, um (1) representante da Associação Comercial do Paraná, um (1) representante da Federação do Comércio Varejista do Estado. do Paraná, um (1) representante da Câmara Municipal de Curitiba, um (1) representante do Departamento de Urbanismo da Prefeitura Municipal, um (1) representante do Departamento dos Serviços de Utilidade Pública da Prefeitura Municipal, um (1) representante do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba, um (1) representante da Fundação Cultural de Curitiba, um (1) representante da Secretaria de Estado da Saúde e do Bem Estar Social e a qual compete submeter ao Chefe do Executivo:
I O estabelecimento do zoneamento dos locais com demarcação das áreas necessárias à atividade, levando em consideração:
a) as características de freqüência de pessoas que permitam o exercício da atividade;
b) a existência de espaços livres para exposição das mercadorias;
c) o tipo de mercadoria, com distribuição dos espaços por categoria, de forma a não concorrer com o comércio estabelecido.
II a lista de mercadorias comerciáveis da qual poderão ser, a qualquer momento, no interesse público, retirados produtos determinados;
III o horário a que está sujeito o comércio ambulante;
IV os critérios para autorização da atividade, que serão estabelecidos pela ponderação dos seguintes dados: tempo de moradia no Município; tempo de atividade em Curitiba; condições, tipo e local de habitação do interessado; idade; deficiência física; número de filhos menores; número de filhos em idade escolar; grau de instrução e tempo de cadastramento na Prefeitura.
V A indicação do equipamento a ser utilizado para exposição e comercialização das mercadorias, levando em consideração o zoneamento e o sistema viário.
§ 1º A indicação dos locais é feita em caráter provisório, podendo ser alterada, a qualquer momento, em função do desenvolvimento da cidade e quando esses locais se mostrarem prejudiciais ou inadequados, caso em que os vendedores ambulantes serão notificados com antecedência e o Poder Público indicará um novo local adequado.
§ 2º Fica vedada a atividade de comércio ambulante nos seguintes locais, ressalvado o disposto no Para grafo 3º deste artigo:
I na Avenida Luiz Xavier;
II nos trechos integrantes do Setor Especial de pedestres da Praça Osório, da Rua XV de Novembro e da Praça Santos Andrade;
III no Setor Histórico de Curitiba;
IV em distância de 15 (quinze) metros no entorno dos templos ou das Unidades de Interesse de Preservação;
V numa distância de 5 (cinco) metros das esquinas, nos abrigos de passageiro do transporte coletivo mantendo uma distância de 5 (cinco) metros e em calçadas de largura inferior a 2 (dois) metros.
§ 3º Nos locais a que aludem os incisos I a IV do parágrafo anterior, poderá ser autorizada excepcionalmente a atividade de comércio ambulante por pessoas portadoras de deficiências físicas; poderá igualmente ser autorizada a atividade em forma de feiras, a atividade dos lustradores de calçados, e a exposição e venda de trabalhos artísticos, ou, ainda, em outras condições especiais, a juízo da Co missão Permanente.
§ 4º Na aplicação dos critérios previstos no item IV deste artigo, dar-se-á preferência aos filiados a entidades de classe legitimamente constituídas, representantes das categorias respectivas.
§ 5º Fica autorizada a utilização de veículos automotores de pequeno porte adaptados, de reboques e semi-reboques (trailers), por ambulantes que comercializem alimentos, desde que suas características e medidas sejam aprovadas pela Secretaria Municipal do Urbanismo, ressalvado o disposto no art. 3º desta lei.
Art. 3º O exercício da atividade de comércio ambulante dependerá de autorização, expedida pelo Departamento de Urbanismo, ouvida a Comissão Permanente a que se refere o artigo a ser concedida por prazo não superior a 1 (um) ano.
§ 1º A autorização para o comércio ambulante é de caráter pessoal e intransferível, servindo exclusivamente para o fim nela indicado, e somente será expedida em favor de pessoas que demonstrem a necessidade de seu exercício.
§ 2º Da autorização constarão os seguintes elementos essenciais.
I nome do vendedor ambulante e respectivo endereço;
II número de inscrição;
III indicação das mercadorias objeto da autorização, e, no caso de artesanato, material utilizado para a sua fabricação;
IV horário e local, observado o disposto no inciso I do artigo 2º.
§ 3º 0 Departamento de Urbanismo fornecerá a cada ambulante documento de identificação para os fins desta lei.
§ 4º 0 número de autorizações a serem concedidas ficará limitado, inicialmente, a 500 (quinhentos); poderá a Comissão Permanente de que trata o artigo 2º ampliar gradativamente este número, na proporção em que se verificar a disponibilidade de espaços próprios à atividade.
§ 5º A autorização a que se refere o presente artigo poderá ser transferida no caso de falecimento do titular, à viúva ou ao filho maior, se comprovado o desemprego e a dependência econômica familiar daquela atividade.
Art. 4º Terão prioridade para o exercício da atividade de vendedor ambulante e ocupação dos locais a serem fixados para esse comércio os deficientes físicos.
Parágrafo único Os deficientes a que se refere o caput deste, deverão ser credenciados pela Associação Paranaense dos Deficientes físicos.
Art. 5º Para fins de expedição da autorização a que se refere o artigo 3º, os interessados deverão providenciar o cadastramento no Departamento de Urbanismo, mediante a apresentação de documento de identidade, carteira de saúde atualizada, duas fotos 3x4, comprovante de residência e declaração, firmado pelo interessado, sobre a natureza e origem da mercadoria que pretende comerciar.
Art. 6º 0 não comparecimento, sem justa causa, do comerciante ambulante habilitado aos locais autorizados, por prazo superior a 15 (quinze) dias, implicará na cassação da autorização e a consequente substituição por outro comerciante ambulante habilitado.
§ 1º O comerciante ambulante com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e os enfermos poderão ter um ajudante, sem parentesco.
§ 2º O ajudante sem parentesco de que trata o § 1º, deve passar por análise pela CPCA (Comissão Permanente do Comércio Ambulante), autorizando o setor responsável a emitir a Licença Provisória a pessoa indicada pelo titular.
Art. 7º Fica o comércio ambulante sujeito à legislação fiscal do Município e à Legislação Sanitária do Estado.
Parágrafo único Os vendedores que comercializarem produtos alimentícios ou qualquer outro de interesse da saúde pública, inclusive a venda de cosméticos e produtos de limpeza de pele de fabricação caseira, deverão receber instruções específicas e licença da Secretaria de Estado da Saúde e Bem Estar Social.
I comercializar somente mercadorias especificadas no alvará, e exercer a atividade nos limites do local demarcado, e dentro do horário estipulado;
II colocar à venda mercadorias em perfeitas condições de consumo, atendido, quanto aos produtos alimentícios ou qualquer outro de interesse da saúde pública, o disposto no Código Sanitário do Estado, e respectivo regulamento;
III portar-se com urbanidade, tanto em relação ao público em geral, quanto aos colegas de profissão, de forma a não perturbar a tranquilidade pública;
IV transportar os bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito; é proibido conduzir, pelos passeios, volumes que atrapalhem a circulação de pedestres;
V acatar ordens da fiscalização, exibindo, quando for o caso, o respectivo alvará.
Art. 9º Compete a fiscalização do comércio ambulante ao Departamento de Urbanismo, com a colaboração do Departamento dos Serviços de Utilidade Pública e da Fiscalização da Secretaria de Estado de Saúde Pública e Bem Estar Social, em sintonia com as entidades de classe dos ambulantes e artesãos, legitimamente constituídas.
Parágrafo único , Para cumprimento das disposições contidas nesta lei, o Departamento de Urbanismo fica autorizado a requisitar força policial, quando se fizer necessário.
I multa;
II apreensão de mercadorias;
III suspensão até 10 (dez) dias;
IV cassação da autorização.
§ 1º Das sanções impostas cabe recurso, no prazo de 10 (dez) dias à Comissão Permanente de que trata o artigo 2º, feito o depósito em caso de multa.
§ 2º No caso de apreensão, lavrar-se-á auto próprio, em que se discriminará as mercadorias apreendidas, cuja devolução será feita imediatamente, à vista de documento de identidade e da cópia do auto de apreensão, paga a multa e a taxa de apreensão.
§ 3º No caso de apreensão de mercadoria perecível ou outra qualquer de interesse da saúde pública, será adotado o seguinte procedimento:
I submeter-se-á a mercadoria à inspeção sanitária, pelos técnicos da Secretaria de Estado da Saúde Pública e Bem Estar Social; se constatada deterioração ou outra qualquer irregularidade, dar-se-á destino adequado à mercadoria;
II cumprido o disposto no inciso anterior, em caso de não ser apurada irregularidade quanto ao estado da mercadoria, dar-se-á prazo de 1 (um) dia para a sua retirada, desde que esteja em condições adequadas de conservação, expirado o qual será a mercadoria entregue à instituição de caridade, mediante comprovante.
§ 4º No caso de apreensão de mercadoria não perecível, dar-se-á prazo de 30 (trinta) dias para a sua retirada, mediante o pagamento das multas e taxas incidentes, sob pena de perda da propriedade a favor do Município, nos termos do disposto no art. 592 e parágrafo único do Código Civil Brasileiro.
§ 5º Poderá o Município efetuar público leilão da mercadoria apropriada nos termos do parágrafo anterior, ou doá-la diretamente a instituições filantrópicas, mediante a lavratura de termo próprio.
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