Art. 10 Pela inobservância das disposições desta lei, aplicam-se as seguintes sanções:
I multa;
II apreensão de mercadorias;
III suspensão até 10 (dez) dias;
IV cassação da autorização.
§ 1º Das sanções impostas cabe recurso, no prazo de 10 (dez) dias à Comissão Permanente de que trata o artigo 2º, feito o depósito em caso de multa.
§ 2º No caso de apreensão, lavrar-se-á auto próprio, em que se discriminará as mercadorias apreendidas, cuja devolução será feita imediatamente, à vista de documento de identidade e da cópia do auto de apreensão, paga a multa e a taxa de apreensão.
§ 3º No caso de apreensão de mercadoria perecível ou outra qualquer de interesse da saúde pública, será adotado o seguinte procedimento:
I submeter-se-á a mercadoria à inspeção sanitária, pelos técnicos da Secretaria de Estado da Saúde Pública e Bem Estar Social; se constatada deterioração ou outra qualquer irregularidade, dar-se-á destino adequado à mercadoria;
II cumprido o disposto no inciso anterior, em caso de não ser apurada irregularidade quanto ao estado da mercadoria, dar-se-á prazo de 1 (um) dia para a sua retirada, desde que esteja em condições adequadas de conservação, expirado o qual será a mercadoria entregue à instituição de caridade, mediante comprovante.
§ 4º No caso de apreensão de mercadoria não perecível, dar-se-á prazo de 30 (trinta) dias para a sua retirada, mediante o pagamento das multas e taxas incidentes, sob pena de perda da propriedade a favor do Município, nos termos do disposto no art. 592 e parágrafo único do Código Civil Brasileiro.
§ 5º Poderá o Município efetuar público leilão da mercadoria apropriada nos termos do parágrafo anterior, ou doá-la diretamente a instituições filantrópicas, mediante a lavratura de termo próprio.