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Carreira Pública

Art. 10 do Comércio ambulante e atividades afins

Lei nº 6.407/1983 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 10 Pela inobservância das disposições desta lei, aplicam-se as seguintes sanções:

I multa;

II apreensão de mercadorias;

III suspensão até 10 (dez) dias;

IV cassação da autorização.

§ 1º Das sanções impostas cabe recurso, no prazo de 10 (dez) dias à Comissão Permanente de que trata o artigo 2º, feito o depósito em caso de multa.

§ 2º No caso de apreensão, lavrar-se-á auto próprio, em que se discriminará as mercadorias apreendidas, cuja devolução será feita imediatamente, à vista de documento de identidade e da cópia do auto de apreensão, paga a multa e a taxa de apreensão.

§ 3º No caso de apreensão de mercadoria perecível ou outra qualquer de interesse da saúde pública, será adotado o seguinte procedimento:

I submeter-se-á a mercadoria à inspeção sanitária, pelos técnicos da Secretaria de Estado da Saúde Pública e Bem Estar Social; se constatada deterioração ou outra qualquer irregularidade, dar-se-á destino adequado à mercadoria;

II cumprido o disposto no inciso anterior, em caso de não ser apurada irregularidade quanto ao estado da mercadoria, dar-se-á prazo de 1 (um) dia para a sua retirada, desde que esteja em condições adequadas de conservação, expirado o qual será a mercadoria entregue à instituição de caridade, mediante comprovante.

§ 4º No caso de apreensão de mercadoria não perecível, dar-se-á prazo de 30 (trinta) dias para a sua retirada, mediante o pagamento das multas e taxas incidentes, sob pena de perda da propriedade a favor do Município, nos termos do disposto no art. 592 e parágrafo único do Código Civil Brasileiro.

Redação acrescida pela Lei nº 8664/1995

§ 5º Poderá o Município efetuar público leilão da mercadoria apropriada nos termos do parágrafo anterior, ou doá-la diretamente a instituições filantrópicas, mediante a lavratura de termo próprio.

Redação acrescida pela Lei nº 8664/1995

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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