Art. 9º Compete a fiscalização do comércio ambulante ao Departamento de Urbanismo, com a colaboração do Departamento dos Serviços de Utilidade Pública e da Fiscalização da Secretaria de Estado de Saúde Pública e Bem Estar Social, em sintonia com as entidades de classe dos ambulantes e artesãos, legitimamente constituídas.
Parágrafo único , Para cumprimento das disposições contidas nesta lei, o Departamento de Urbanismo fica autorizado a requisitar força policial, quando se fizer necessário.