Art. 11 A regulamentação da presente lei será efetuada pelo Executivo juntamente com a Comissão Permanente a que se refere o artigo 2º.
Art. 11 do Comércio ambulante e atividades afins
Lei nº 6.407/1983 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
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