Art. 1º Considera-se comércio ambulante a atividade temporária de venda a varejo, de mercadorias, realizada em logradouros públicos, por profissional autônomo, sem vinculação com terceiros, pessoa jurídica ou física em locais ou horários previamente determinados.
Parágrafo único É proibido o exercício do comércio ambulante fora dos horários e locais demarcados.