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Carreira Pública

Art. 1º do Comércio ambulante e atividades afins

Lei nº 6.407/1983 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 1º Considera-se comércio ambulante a atividade temporária de venda a varejo, de mercadorias, realizada em logradouros públicos, por profissional autônomo, sem vinculação com terceiros, pessoa jurídica ou física em locais ou horários previamente determinados.

Parágrafo único É proibido o exercício do comércio ambulante fora dos horários e locais demarcados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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