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Carreira Pública

Art. 8º do Comércio ambulante e atividades afins

Lei nº 6.407/1983 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 8º São obrigações do vendedor ambulante:

I comercializar somente mercadorias especificadas no alvará, e exercer a atividade nos limites do local demarcado, e dentro do horário estipulado;

II colocar à venda mercadorias em perfeitas condições de consumo, atendido, quanto aos produtos alimentícios ou qualquer outro de interesse da saúde pública, o disposto no Código Sanitário do Estado, e respectivo regulamento;

III portar-se com urbanidade, tanto em relação ao público em geral, quanto aos colegas de profissão, de forma a não perturbar a tranquilidade pública;

IV transportar os bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito; é proibido conduzir, pelos passeios, volumes que atrapalhem a circulação de pedestres;

V acatar ordens da fiscalização, exibindo, quando for o caso, o respectivo alvará.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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