Art. 8º São obrigações do vendedor ambulante:
I comercializar somente mercadorias especificadas no alvará, e exercer a atividade nos limites do local demarcado, e dentro do horário estipulado;
II colocar à venda mercadorias em perfeitas condições de consumo, atendido, quanto aos produtos alimentícios ou qualquer outro de interesse da saúde pública, o disposto no Código Sanitário do Estado, e respectivo regulamento;
III portar-se com urbanidade, tanto em relação ao público em geral, quanto aos colegas de profissão, de forma a não perturbar a tranquilidade pública;
IV transportar os bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito; é proibido conduzir, pelos passeios, volumes que atrapalhem a circulação de pedestres;
V acatar ordens da fiscalização, exibindo, quando for o caso, o respectivo alvará.