Art. 3º O exercício da atividade de comércio ambulante dependerá de autorização, expedida pelo Departamento de Urbanismo, ouvida a Comissão Permanente a que se refere o artigo a ser concedida por prazo não superior a 1 (um) ano.
§ 1º A autorização para o comércio ambulante é de caráter pessoal e intransferível, servindo exclusivamente para o fim nela indicado, e somente será expedida em favor de pessoas que demonstrem a necessidade de seu exercício.
§ 2º Da autorização constarão os seguintes elementos essenciais.
I nome do vendedor ambulante e respectivo endereço;
II número de inscrição;
III indicação das mercadorias objeto da autorização, e, no caso de artesanato, material utilizado para a sua fabricação;
IV horário e local, observado o disposto no inciso I do artigo 2º.
§ 3º 0 Departamento de Urbanismo fornecerá a cada ambulante documento de identificação para os fins desta lei.
§ 4º 0 número de autorizações a serem concedidas ficará limitado, inicialmente, a 500 (quinhentos); poderá a Comissão Permanente de que trata o artigo 2º ampliar gradativamente este número, na proporção em que se verificar a disponibilidade de espaços próprios à atividade.
§ 5º A autorização a que se refere o presente artigo poderá ser transferida no caso de falecimento do titular, à viúva ou ao filho maior, se comprovado o desemprego e a dependência econômica familiar daquela atividade.