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Carreira Pública

Art. 2º do Comércio ambulante e atividades afins

Lei nº 6.407/1983 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 2º Fica criada a Comissão Permanente, composta de um (1) representante da Associação Profissional dos Vendedores Ambulantes do Estado do Paraná, um (1)representante da Associação dos Artesãos, um (1) representante da Associação de Lustradores de Calçados, um (1) representante da Associação Comercial do Paraná, um (1) representante da Federação do Comércio Varejista do Estado. do Paraná, um (1) representante da Câmara Municipal de Curitiba, um (1) representante do Departamento de Urbanismo da Prefeitura Municipal, um (1) representante do Departamento dos Serviços de Utilidade Pública da Prefeitura Municipal, um (1) representante do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba, um (1) representante da Fundação Cultural de Curitiba, um (1) representante da Secretaria de Estado da Saúde e do Bem Estar Social e a qual compete submeter ao Chefe do Executivo:

I O estabelecimento do zoneamento dos locais com demarcação das áreas necessárias à atividade, levando em consideração:

a) as características de freqüência de pessoas que permitam o exercício da atividade;

b) a existência de espaços livres para exposição das mercadorias;

c) o tipo de mercadoria, com distribuição dos espaços por categoria, de forma a não concorrer com o comércio estabelecido.

II a lista de mercadorias comerciáveis da qual poderão ser, a qualquer momento, no interesse público, retirados produtos determinados;

III o horário a que está sujeito o comércio ambulante;

IV os critérios para autorização da atividade, que serão estabelecidos pela ponderação dos seguintes dados: tempo de moradia no Município; tempo de atividade em Curitiba; condições, tipo e local de habitação do interessado; idade; deficiência física; número de filhos menores; número de filhos em idade escolar; grau de instrução e tempo de cadastramento na Prefeitura.

V A indicação do equipamento a ser utilizado para exposição e comercialização das mercadorias, levando em consideração o zoneamento e o sistema viário.

Redação acrescida pela Lei nº 13955/2012

§ 1º A indicação dos locais é feita em caráter provisório, podendo ser alterada, a qualquer momento, em função do desenvolvimento da cidade e quando esses locais se mostrarem prejudiciais ou inadequados, caso em que os vendedores ambulantes serão notificados com antecedência e o Poder Público indicará um novo local adequado.

Redação dada pela Lei nº 13290/2009

§ 2º Fica vedada a atividade de comércio ambulante nos seguintes locais, ressalvado o disposto no Para grafo 3º deste artigo:

I na Avenida Luiz Xavier;

II nos trechos integrantes do Setor Especial de pedestres da Praça Osório, da Rua XV de Novembro e da Praça Santos Andrade;

III no Setor Histórico de Curitiba;

IV em distância de 15 (quinze) metros no entorno dos templos ou das Unidades de Interesse de Preservação;

V numa distância de 5 (cinco) metros das esquinas, nos abrigos de passageiro do transporte coletivo mantendo uma distância de 5 (cinco) metros e em calçadas de largura inferior a 2 (dois) metros.

§ 3º Nos locais a que aludem os incisos I a IV do parágrafo anterior, poderá ser autorizada excepcionalmente a atividade de comércio ambulante por pessoas portadoras de deficiências físicas; poderá igualmente ser autorizada a atividade em forma de feiras, a atividade dos lustradores de calçados, e a exposição e venda de trabalhos artísticos, ou, ainda, em outras condições especiais, a juízo da Co missão Permanente.

§ 4º Na aplicação dos critérios previstos no item IV deste artigo, dar-se-á preferência aos filiados a entidades de classe legitimamente constituídas, representantes das categorias respectivas.

§ 5º Fica autorizada a utilização de veículos automotores de pequeno porte adaptados, de reboques e semi-reboques (trailers), por ambulantes que comercializem alimentos, desde que suas características e medidas sejam aprovadas pela Secretaria Municipal do Urbanismo, ressalvado o disposto no art. 3º desta lei.

Redação acrescida pela Lei nº 15062/2017

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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