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Carreira Pública

Art. 4º do Comércio ambulante e atividades afins

Lei nº 6.407/1983 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 4º Terão prioridade para o exercício da atividade de vendedor ambulante e ocupação dos locais a serem fixados para esse comércio os deficientes físicos.

Parágrafo único Os deficientes a que se refere o caput deste, deverão ser credenciados pela Associação Paranaense dos Deficientes físicos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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