Art. 6º 0 não comparecimento, sem justa causa, do comerciante ambulante habilitado aos locais autorizados, por prazo superior a 15 (quinze) dias, implicará na cassação da autorização e a consequente substituição por outro comerciante ambulante habilitado.
§ 1º O comerciante ambulante com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e os enfermos poderão ter um ajudante, sem parentesco.
§ 2º O ajudante sem parentesco de que trata o § 1º, deve passar por análise pela CPCA (Comissão Permanente do Comércio Ambulante), autorizando o setor responsável a emitir a Licença Provisória a pessoa indicada pelo titular.