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Carreira Pública

Art. 7º do Comércio ambulante e atividades afins

Lei nº 6.407/1983 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 7º Fica o comércio ambulante sujeito à legislação fiscal do Município e à Legislação Sanitária do Estado.

Parágrafo único Os vendedores que comercializarem produtos alimentícios ou qualquer outro de interesse da saúde pública, inclusive a venda de cosméticos e produtos de limpeza de pele de fabricação caseira, deverão receber instruções específicas e licença da Secretaria de Estado da Saúde e Bem Estar Social.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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