Art. 7º Fica o comércio ambulante sujeito à legislação fiscal do Município e à Legislação Sanitária do Estado.
Parágrafo único Os vendedores que comercializarem produtos alimentícios ou qualquer outro de interesse da saúde pública, inclusive a venda de cosméticos e produtos de limpeza de pele de fabricação caseira, deverão receber instruções específicas e licença da Secretaria de Estado da Saúde e Bem Estar Social.