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Carreira Pública

Art. 5º do Comércio ambulante e atividades afins

Lei nº 6.407/1983 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 5º Para fins de expedição da autorização a que se refere o artigo 3º, os interessados deverão providenciar o cadastramento no Departamento de Urbanismo, mediante a apresentação de documento de identidade, carteira de saúde atualizada, duas fotos 3x4, comprovante de residência e declaração, firmado pelo interessado, sobre a natureza e origem da mercadoria que pretende comerciar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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