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Carreira Pública

TÍTULO II – DAS LICITAÇÕES · CAPÍTULO VIII – DA CONTRATAÇÃO DIRETA · Seção I – Do Processo de Contratação Direta

Art. 72 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Lei nº 14.133/2021 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

III parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI razão da escolha do contratado;

VII justificativa de preço;

VIII autorização da autoridade competente.

Parágrafo único O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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