Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
III parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI razão da escolha do contratado;
VII justificativa de preço;
VIII autorização da autoridade competente.
Parágrafo único O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.