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Carreira Pública

TÍTULO II – DAS LICITAÇÕES · CAPÍTULO VIII – DA CONTRATAÇÃO DIRETA · Seção I – Do Processo de Contratação Direta

Art. 73 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Lei nº 14.133/2021 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 73. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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