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Carreira Pública

CAPÍTULO IX – DA AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E DO CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DA PRIVACIDADE’ · Seção I – Da Agência Nacional de Proteção de Dados

Art. 55-M da Lei Geral de Proteção de Dados

Lei nº 13.709/2018 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 55-M. Constituem o patrimônio da ANPD os bens e os direitos:

Incluído pela Lei nº 14.460, de 2022

I que lhe forem transferidos pelos órgãos da Presidência da República; e

Incluído pela Lei nº 14.460, de 2022

II que venha a adquirir ou a incorporar.

Incluído pela Lei nº 14.460, de 2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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