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Carreira Pública

CAPÍTULO IX – DA AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E DO CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DA PRIVACIDADE’ · Seção I – Da Agência Nacional de Proteção de Dados

Art. 55-L da Lei Geral de Proteção de Dados

Lei nº 13.709/2018 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 55-L. Constituem receitas da ANPD:

Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019

I as dotações, consignadas no orçamento geral da União, os créditos especiais, os créditos adicionais, as transferências e os repasses que lhe forem conferidos;

Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019

II as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019

III os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;

Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019

IV os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas neste artigo;

Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019

V (VETADO);

Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019

VI os recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019

VII o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública.

Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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