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CAPÍTULO IX – DA AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E DO CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DA PRIVACIDADE’ · Seção I – Da Agência Nacional de Proteção de Dados

Art. 55-F da Lei Geral de Proteção de Dados

Lei nº 13.709/2018 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 55-F. Aplica-se aos membros do Conselho Diretor, após o exercício do cargo, o disposto no art. 6º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.

Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019

Parágrafo único A infração ao disposto no caput deste artigo caracteriza ato de improbidade administrativa.

Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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