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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DA FISCALIZAÇÃO · Seção I – Das Sanções Administrativas

Art. 52 da Lei Geral de Proteção de Dados

Lei nº 13.709/2018 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional:

Vigência

I advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;

II multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;

III multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;

IV publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;

V bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;

VI eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;

VII (VETADO);

VIII (VETADO);

IX (VETADO).

X suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;

Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019

XI suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período;

Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019

XII proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.

Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019

§ 1º As sanções serão aplicadas após procedimento administrativo que possibilite a oportunidade da ampla defesa, de forma gradativa, isolada ou cumulativa, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e considerados os seguintes parâmetros e critérios:

I a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados;

II a boa-fé do infrator;

III a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

IV a condição econômica do infrator;

V a reincidência;

VI o grau do dano;

VII a cooperação do infrator;

VIII a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano, voltados ao tratamento seguro e adequado de dados, em consonância com o disposto no inciso II do § 2º do art. 48 desta Lei;

IX a adoção de política de boas práticas e governança;

X a pronta adoção de medidas corretivas; e

XI a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.

§ 2º O disposto neste artigo não substitui a aplicação de sanções administrativas, civis ou penais definidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e em legislação específica.

Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019

§ 3º O disposto nos incisos I, IV, V, VI, X, XI e XII do caput deste artigo poderá ser aplicado às entidades e aos órgãos públicos, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Promulgação partes vetadas

§ 4º No cálculo do valor da multa de que trata o inciso II do caput deste artigo, a autoridade nacional poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas, quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pela autoridade nacional, ou quando o valor for apresentado de forma incompleta ou não for demonstrado de forma inequívoca e idônea.

§ 5º O produto da arrecadação das multas aplicadas pela ANPD, inscritas ou não em dívida ativa, será destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos de que tratam o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e a Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995.

Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019

§ 6º As sanções previstas nos incisos X, XI e XII do caput deste artigo serão aplicadas:

Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019

I somente após já ter sido imposta ao menos 1 (uma) das sanções de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do caput deste artigo para o mesmo caso concreto; e

Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019

II em caso de controladores submetidos a outros órgãos e entidades com competências sancionatórias, ouvidos esses órgãos.

Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019

§ 7º Os vazamentos individuais ou os acessos não autorizados de que trata o caput do art. 46 desta Lei poderão ser objeto de conciliação direta entre controlador e titular e, caso não haja acordo, o controlador estará sujeito à aplicação das penalidades de que trata este artigo.

Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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