Art. 51. A autoridade nacional estimulará a adoção de padrões técnicos que facilitem o controle pelos titulares dos seus dados pessoais.
CAPÍTULO VII – DA SEGURANÇA E DAS BOAS PRÁTICAS · Seção II – Das Boas Práticas e da Governança
Art. 51 da Lei Geral de Proteção de Dados
Lei nº 13.709/2018 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial