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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DA SEGURANÇA E DAS BOAS PRÁTICAS · Seção I – Da Segurança e do Sigilo de Dados

Art. 48 da Lei Geral de Proteção de Dados

Lei nº 13.709/2018 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 48. O controlador deverá comunicar à autoridade nacional e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares.

§ 1º A comunicação será feita em prazo razoável, conforme definido pela autoridade nacional, e deverá mencionar, no mínimo:

I a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;

II as informações sobre os titulares envolvidos;

III a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;

IV os riscos relacionados ao incidente;

V os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; e

VI as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.

§ 2º A autoridade nacional verificará a gravidade do incidente e poderá, caso necessário para a salvaguarda dos direitos dos titulares, determinar ao controlador a adoção de providências, tais como:

I ampla divulgação do fato em meios de comunicação; e

II medidas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente.

§ 3º No juízo de gravidade do incidente, será avaliada eventual comprovação de que foram adotadas medidas técnicas adequadas que tornem os dados pessoais afetados ininteligíveis, no âmbito e nos limites técnicos de seus serviços, para terceiros não autorizados a acessá-los.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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