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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DA SEGURANÇA E DAS BOAS PRÁTICAS · Seção I – Da Segurança e do Sigilo de Dados

Art. 47 da Lei Geral de Proteção de Dados

Lei nº 13.709/2018 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 47. Os agentes de tratamento ou qualquer outra pessoa que intervenha em uma das fases do tratamento obriga-se a garantir a segurança da informação prevista nesta Lei em relação aos dados pessoais, mesmo após o seu término.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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