Art. 40. A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre acesso aos dados e segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos registros, tendo em vista especialmente a necessidade e a transparência.
CAPÍTULO VI – DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS · Seção I – Do Controlador e do Operador
Art. 40 da Lei Geral de Proteção de Dados
Lei nº 13.709/2018 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial