Art. 39. O operador deverá realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pelo controlador, que verificará a observância das próprias instruções e das normas sobre a matéria.
CAPÍTULO VI – DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS · Seção I – Do Controlador e do Operador
Art. 39 da Lei Geral de Proteção de Dados
Lei nº 13.709/2018 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial