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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS · Seção I – Do Controlador e do Operador

Art. 39 da Lei Geral de Proteção de Dados

Lei nº 13.709/2018 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 39. O operador deverá realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pelo controlador, que verificará a observância das próprias instruções e das normas sobre a matéria.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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