Art. 37. O controlador e o operador devem manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem, especialmente quando baseado no legítimo interesse.
CAPÍTULO VI – DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS · Seção I – Do Controlador e do Operador
Art. 37 da Lei Geral de Proteção de Dados
Lei nº 13.709/2018 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial