Art. 36. As alterações nas garantias apresentadas como suficientes de observância dos princípios gerais de proteção e dos direitos do titular referidas no inciso II do art. 33 desta Lei deverão ser comunicadas à autoridade nacional.
CAPÍTULO V – DA TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS
Art. 36 da Lei Geral de Proteção de Dados
Lei nº 13.709/2018 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial